Lei 13.305/2016 – Entenda quais são as resoluções da ANVISA sobre a declaração da presença de lactose nos rótulos dos alimentos

Uma maneira eficaz de equilibrar o seu consumo diário de produtos lácteos consiste em ler cuidadosamente o rótulo dos alimentos que consome, não é mesmo?

Felizmente, institui-se a lei que garante que portadores de intolerância à lactose sejam informados sobre a presença da lactose nos produtos. (Lei 13.305/2016), e que obriga a indústria alimentícia a informar no rótulo das embalagens a presença de lactose na composição dos produtos. Esse alerta deve vir de forma clara e objetiva para os consumidores.

Além disso, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) complementa essa lei, trazendo regras de como deve ser a declaração da presença e da quantidade de lactose nos rótulos, por meio das resoluções 135 e 136, de 2017.

Por que a Lei 13.305/2016, referente a Lactose é importante para o consumidor? Fique por dentro no post de hoje!

O que dispõe a Lei?

A Lei acrescenta o Decreto-lei nº 986 de 1969 e dispõe sobre as normas básicas sobre alimentos, determinando que:

  • “Os rótulos de alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância, conforme as disposições do regulamento, e
  • Os rótulos de alimentos cujo teor original de lactose tenha sido alterado, deverão informar o teor remanescente, conforme as disposições do regulamento.”

RDCs 135 e 136 – o que estabelecem cada uma dessas resoluções?

Os regulamentos publicados pela ANVISA que dispõem sobre o tema são:

O que são alimentos para fins especiais segundo a Resolução 135?

São alimentos modificados no seu conteúdo nutricional para que possam atender pessoas com necessidades fisiológicas especiais. Como exemplo, podemos citar pessoas intolerantes à lactose.

Qual a diferença entre a Resolução 135 e a Resolução 136?

A Resolução 136 se aplica a alimentos, ingredientes e bebidas vendidas em estabelecimentos comerciais e embalados na ausência do consumidor. Já a resolução 135 se aplica a alimentos utilizados em uma dieta com restrição de lactose.

Quais alimentos devem seguir as recomendações da Resolução 136?

A recomendação inclui alimentos, bebidas e ingredientes destinados à indústria alimentícia, ou a estabelecimentos que vendem produtos de alimentação, como padarias, bares, lanchonetes e restaurantes.

Produtos destinados à indústria de alimentos, ou serviços de alimentação devem exibir as advertências determinadas pelas resoluções?

Esses produtos podem exibir essas informações no rótulo, ou nos documentos que acompanham o produto, como a nota fiscal de venda.

Onde devo procurar o alerta de lactose nos produtos que compro?

A informação de presença de lactose deve estar visível, de forma clara para o consumidor, imediatamente abaixo da lista de ingredientes. A Resolução 136 estabelece que o alerta deve estar em negrito, caixa alta e deve possuir cor contrastante com o restante da embalagem. A altura mínima do texto deve ser de 2 mm.

No caso de embalagens pequenas, com área lateral igual ou inferior a 100 cm², a altura mínima do texto deve ser de 1mm.

Todos os alimentos vendidos em padarias e supermercados precisam seguir a Resolução 136?

Não. Segundo o Art.2, & 2º a Resolução não se aplica aos:

I – alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento; (exemplo: refeições preparadas e vendidas em restaurantes e padarias);

II – alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor; (exemplo: pães e salgadinhos pesados e embalados na presença do cliente para consumo posterior);

III – alimentos comercializados sem embalagens; (frutas, verduras, hortaliças doces e sorvetes) ;

IV – alimentos para dietas com restrição de lactose.

 

Quando a presença de lactose deve ser declarada no rótulo dos alimentos?

De acordo com a Lei, são estas as orientações do art 3º, § 1º e § 2º:

Art. 3º A declaração da presença de lactose é obrigatória nos alimentos, incluindo bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, que contenham lactose em quantidade maior do que 100 (cem) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento tal como exposto à venda.

“ 1º No caso das fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, a declaração é obrigatória quando o produto contiver lactose em quantidade maior do que 10 (dez) miligramas por 100 (cem) quilocalorias, considerando o produto pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo fornecidas pelo fabricante.

“ § 2º No caso das fórmulas para nutrição enteral, a declaração é obrigatória quando o produto contiver lactose em quantidade maior ou igual a 25 (vinte e cinco) miligramas por 100 (cem) quilocalorias, considerando o produto pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo fornecidas pelo fabricante.”

Veja aqui o vídeo disponibilizado na página da ANVISA no YouTube que explica mais detalhes da lei de rotulagem da lactose.

E você? Já conhecia esta Lei? O que achou das mudanças propostas? Fique por dentro das novidades sobre o assunto! Continue lendo o nosso blog!

Referências:

https://alimentusconsultoria.com.br/resolucao-rdc-n-136-2017/

https://alimentusconsultoria.com.br/resolucao-rdc-no-135-fevereiro-2017/

http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/2955920/RDC_136_2017_.pdf

www.youtube.com/watch?v=aiUhLPk15Iw&feature=youtu.be

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